Refúgio de Vida Silvestre Sauim-de-Coleira

Área 15.300,00ha.
Document area Decreto - 12.047 - 05/06/2024
Jurisdição Legal Amazônia Legal
Ano de criação 2024
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Federal

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - RVS Sauim-de-Coleira

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 AM Itacoatiara 99.955 28.683 58.156 889.190,60 15.357,53
100,00 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Densa 100,00

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Jatapu 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Amazônia 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor:
  • Tipo de Conselho:
  • Ano de criação :

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - RVS Sauim-de-Coleira

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Decreto 12.047 Criação 05/06/2024 06/06/2024 Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, D E C R E T A : Art. 1o Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, com área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares), com os seguintes objetivos: I - proteger áreas florestais relevantes à conservação do Sauim-de-Coleira (Saguinus bicolor); II - favorecer a conectividade dohabitatdo Sauim-de-Coleira; e III - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a manutenção do Sauim-de-Coleira na natureza. Art. 2o A área que compreende o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas matriciais em escala 1:100.000, MI 0519, folha Pederneira (SA-21-Y-A-V) e MI 0580, folha Bom Sucesso (SA-21-Y-C-II), ambas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico, da imagem de satélite LANDSAT 8 (LC08_L2SP_230062_20221009_20221013_02_T1) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024). § 1o Inicia-se a descrição do perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E 256704,7067 e N 9676296,9763; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 257256,4951 e N 9675595,3043; Ponto 3 de c.p.a. E 257271,6315 e N 9675150,8221; Ponto 4 de c.p.a. E 258551,1605 e N 9675333,1659; Ponto 5 de c.p.a. E 259547,5422 e N 9674525,9067; Ponto 6 de c.p.a. E 259734,1445 e N 9673637,8921; Ponto 7 de c.p.a. E 259662,8771 e N 9671909,7434; Ponto 8 de c.p.a. E 259922,4943 e N 9670733,6352; Ponto 9 de c.p.a. E 260552,1332 e N 9669153,5341; Ponto 10 de c.p.a. E 260879,6599 e N 9668098,6269; até o Ponto 11 de c.p.a. E 260925,9149 e N 9666807,7533; localizado no limite do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Novo Remanso, deste segue por linha reta, contornando e excluindo o referido PDS, passando pelos seguintes pontos: Ponto 12 de c.p.a. E 259202,362 e N 9666753,5420; até o Ponto 13 de c.p.a. E 256063,8532 e N 9663944,9638; deste segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: Ponto 14 de c.p.a. E 254562,6768 e N 9663888,1693; Ponto 15 de c.p.a. E 251424,9409 e N 9661063,8928; Ponto 16 de c.p.a. E 249802,0572 e N 9661317,7711; Ponto 17 de c.p.a. E 249785,675 e N 9661913,1967; Ponto 18 de c.p.a. E 249586,5576 e N 9662354,9718; Ponto 19 de c.p.a. E 248188,1374 e N 9661818,7491; Ponto 20 de c.p.a. E 247477,9319 e N 9661235,6328; Ponto 21 de c.p.a. E 246304,04 e N 9661927,2300; Ponto 22 de c.p.a. E 245116,8254 e N 9660727,0739; Ponto 23 de c.p.a. E 244732,3584 e N 9661250,9617; Ponto 24 de c.p.a. E 245904,0931 e N 9662727,5004; Ponto 25 de c.p.a. E 247690,4453 e N 9664033,3550; Ponto 26 de c.p.a. E 246200,4899 e N 9664981,0307; Ponto 27 de c.p.a. E 247077,1444 e N 9667395,7389; Ponto 28 de c.p.a. E 246961,7381 e N 9670093,4066; Ponto 29 de c.p.a. E 247100,6003 e N 9670486,2157; Ponto 30 de c.p.a. E 247332,6079 e N 9671907,0172; Ponto 31 de c.p.a. E 247991,5316 e N 9672570,0521; Ponto 32 de c.p.a. E 249007,0609 e N 9672719,2920; Ponto 33 de c.p.a. E 251335,0609 e N 9674891,1836; Ponto 34 de c.p.a. E 251670,8009 e N 9675393,3546; Ponto 35 de c.p.a. E 252010,2688 e N 9675539,7643; Ponto 36 de c.p.a. E 255320,1672 e N 9676013,7145; Ponto 37 de c.p.a. E 255792,7702 e N 9675774,0503; até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares). § 2o O subsolo da área descrita nocapute em seu § 1o integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira. § 3o Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. Art. 3o Ficam permitidas a passagem do projeto gasoduto do Amazonas e as futuras expansões do sistema de transmissão devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. Art. 4o A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será definida em ato específico. Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente: I - exploração mineral; e II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 5o Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível. Art. 6o O Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidente da República Federativa do Brasil https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.047-de-5-de-junho-de-2024-563770268 -
Resolução 11 Regularização fundiária 04/06/2024 05/06/2024 Aprova a destinação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA para a criação do Refúgio de Vida Silvestre (Revis) do Sauim-de-Coleira e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para a regularização fundiária de território quilombola. A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto no 11.688, de 5 de setembro de 2023, Considerando o § 7o do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020; Considerando a Portaria MDA no 609, de 18 de outubro de 2023, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e Considerando a Resolução no 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica. Art. 1o Deliberar pela destinação de 9.201,93 hectares de áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais Iporá 1 e 2 e Rio Amazonas, localizadas no município de Itacoatiara no Estado do Amazonas, para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) visando a criação de unidade de conservação (UC) Refúgio de Vida Silvestre (Revis) do Sauim-de-Coleira. Art. 2o Deliberar pela destinação de 139,84 hectares de área remanescente de destinação da gleba pública federal Matapi-Curiaú-Vila-Nova AD04, localizada no município de Macapá no Estado do Amapá, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para fins de regularização de território quilombola. Art. 3o Recomendar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a efetivação da destinação das áreas remanescentes das glebas públicas federais objeto dos art. 1o e 2o desta resolução ao MMA e ao Incra. Art. 4o Recomendar ao Incra a transferência da gestão das glebas públicas federais mencionadas nos art. 1o e 2o à SPU. Art. 5o Recomendar à SPU, após a transferência mencionada no art. 4o desta resolução, a efetivação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP sobre as glebas públicas federais objeto dos art. 1o e 2o desta Resolução, visando à integralidade das áreas e a segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Art. 6o O Incra realizará procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da terra ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos em observância ao Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003, à Instrução Normativa n. 57, de 20 de outubro de 2009, e à Instrução Normativa n. 73, de 17 de maio de 2012. Art. 7o Recomendar ao MMA e ao Incra a atualização de suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o art. 12, §12, do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020. Art. 8o As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas nos art. 1o e 2o são objeto do Termo de Acordo CTD no 04/2024, constante no processo SEI no 55000.001589/2024-31. Art. 9o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MOISÉS SAVIAN https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-11-de-4-de-junho-de-2024-563668729 -

Documentos de gestão - RVS Sauim-de-Coleira

Tipo de plano Ano de aprovação Fase Observação

Principais Ameaças

Desmatamento na Amazônia Legal

Este tema apresenta a análise dos dados de desmatamento produzidos pelo Projeto de Monitoramento do Desflorestamento na Amazônia Legal (Prodes), que mapeia somente áreas florestadas da Amazônia Legal. Os dados do Prodes não incluem as áreas de cerrado que ocorrem em muitas Unidades de Conservação no bioma Amazônia.

Focos de calor

Área de abrangência do ponto: um foco indica a possibilidade de fogo em um elemento de resolução da imagem (pixel), que varia de 1 km x 1 km até 5 km x 4 km. Neste pixel pode haver uma ou várias queimadas distintas, mas a indicação será de um único foco. Se uma queimada for muito extensa, será detectada em alguns pixeis vizinhos, ou seja, vários focos estarão associados a uma única grande queimada.

Total identificado de desmatamento acumulado até 2000: 69 hectares
Total identificado de desmatamento acumulado até 2023: 689 hectares

Notícias

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