Floresta Nacional do Parima

Área 109.484,00ha.
Document area Decreto - 11.685 - 05/09/2023
Jurisdição Legal Amazônia Legal
Ano de criação 2023
Grupo Uso Sustentável
Instância responsável Federal

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - FLONA do Parima

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 RR Amajari 12.394 8.108 1.219 2.847.231,00 110.056,00
100,00 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Contato Floresta Ombrófila-Floresta Estacional 4,69
Floresta Ombrófila Densa 95,30

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Negro 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Amazônia 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor:
  • Tipo de Conselho:
  • Ano de criação :

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - FLONA do Parima

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Decreto 11.685 Criação - Definição de limites 05/09/2023 06/09/2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição, e nos art. 17 e art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1o Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover: I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais. Art. 2o A Floresta Nacional do Parima tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-11 - Reserva Florestal Parima (NB-20-Z-C-V), MI-24 - Rio Ouraricaá (NA-20-X-A-II) e MI-37 - Iguarapé Buruí (NA-20-X-A-V), todas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, noDatumSAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para oDatumSIRGAS 2000; das imagens de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1, LC09_L1TP_233057_20221225_20221225_02_T1); da base de dados do IBGE (2021); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2023) e da base de dados da Fundação Nacional do Índio - Funai (2023). § 1o Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 610988 e N: 0460407, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue em linha reta acompanhado o meridiano 62o WGr até o ponto 2, de c.p.a. E: 611052 e N: 0420279, localizado na confluência do Rio Trairão com a extremidade Norte do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue acompanhando o limite Oeste do Projeto de Assentamento Tepequém até o ponto 3, de c.p.a. E: 611071 e N: 0389262, localizado na extremidade Sul do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue em linha reta acompanhando o meridiano 62oWgr até o ponto 4, de c.p.a. E: 611089 e N: 0373029, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Uraricaá até o ponto 5 de c.p.a. E: 593787 e N: 0379462, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992; deste, segue acompanhando o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 582412 e N: 0388197, localizado na margem do Rio Uraricaá; ponto 7, de c.p.a. E: 583703 e N: 0396486; ponto 8, de c.p.a. E: 590768 e N: 0399261; ponto 9, de c.p.a. E: 590370 e N: 0402116; ponto 10, de c.p.a. E: 594402 e N: 0408136; ponto 11, de c.p.a. 594462 e N: 0408284; ponto 12, de c.p.a. E: 598105 e N: 0413264; ponto 13, de c.p.a. E: 604868 e N: 0421057, localizado no Rio Trairão; ponto 14, de c.p.a. E: 606909 e N: 0423315, localizado na confluência do Rio Trairão com igarapé sem denominação; ponto 15, de c.p.a. E: 601099 e N: 0436395; ponto 16, de c.p.a. E: 602710 e N: 0438341, localizado no Rio Amajari; ponto 17, de c.p.a. de E: 599983 e N:0 442091, localizado no Rio Amaraji; ponto 18, de c.p.a. de E: 602043 e N: 0446243; ponto 19, de c.p.a. E: 607681 e N: 0446056, localizado em igarapé sem denominação; ponto 20 de c.p.a. E: 608186 e N:0 453862, localizado em igarapé sem denominação; ponto 21, de c.p.a. E: 608373 e N: 0455161; ponto 22, de c.p.a. E: 605178 e N: 0457599, ponto 23, de c.p.a. E: 604114 e N: 0459231, ponto 24, de c.p.a. E: 603673 e N: 0459475; deste, segue em linha reta até o ponto 25, de c.p.a. E: 603869 e N: 0459591, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue acompanhando a fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela até o ponto 1, encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares. § 2o O subsolo da área descrita no § 1o integra os limites da Floresta Nacional do Parima. § 3o Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. § 4o Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional do Parima as faixas de domínio da rodovia estadual RR-203. Art. 3o Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível. Art. 4o Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional. Art. 5o A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação. Art. 6o Fica revogado o Decreto no 51.042, de 25 de julho de 1961. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.685-de-5-de-setembro-de-2023-508065415 -

Documentos de gestão - FLONA do Parima

Tipo de plano Ano de aprovação Fase Observação

Principais Ameaças

Desmatamento na Amazônia Legal

Este tema apresenta a análise dos dados de desmatamento produzidos pelo Projeto de Monitoramento do Desflorestamento na Amazônia Legal (Prodes), que mapeia somente áreas florestadas da Amazônia Legal. Os dados do Prodes não incluem as áreas de cerrado que ocorrem em muitas Unidades de Conservação no bioma Amazônia.

Focos de calor

Área de abrangência do ponto: um foco indica a possibilidade de fogo em um elemento de resolução da imagem (pixel), que varia de 1 km x 1 km até 5 km x 4 km. Neste pixel pode haver uma ou várias queimadas distintas, mas a indicação será de um único foco. Se uma queimada for muito extensa, será detectada em alguns pixeis vizinhos, ou seja, vários focos estarão associados a uma única grande queimada.

Total identificado de desmatamento acumulado até 2000: 0 hectares
Total identificado de desmatamento acumulado até 2016: 22 hectares

Notícias

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