Parque Estadual do Rio do Peixe

Área 7.720,00ha.
Document area Decreto - 47.095 - 18/09/2002
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2002
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Estadual

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - PES do Rio do Peixe

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 SP Dracena 46.536 3.314 39.944 48.768,80 2.057,47
26,61 %
2 SP Ouro Verde 8.503 624 7.176 26.677,80 2.406,59
31,12 %
3 SP Piquerobi 3.685 868 2.669 48.276,90 1.477,30
19,10 %
4 SP Presidente Venceslau 39.448 1.638 36.272 75.520,30 1.791,81
23,17 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Tiete 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor:

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - PES do Rio do Peixe

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Decreto 47.095 Criação 18/09/2002 19/09/2002 Fica criado o Parque Estadual do Rio do Peixe, localizado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente Venceslau e Piquerobi, perfazendo uma área de 7.720,0000 ha. (Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, está construindo a Usina Hidroelétrica Eng. Sérgio Motta no rio Paraná, na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, sendo que o reservatório dessa hidrelétrica irá inundar além das terras rurais, 13.227,39 ha da Reserva Lagoa São Paulo, e 3.211,35 ha da Grande Reserva do Pontal; e Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, nos termos da resolução CONAMA no 2, de 18 de abril de 1996, está obrigada a implantar Unidades de Conservação em substituição às áreas a serem inundadas, inclusive em face de conduta ajustada perante os órgãos do Ministério Público Federal e Estadual)  
Instrução Normativa 194 02/10/2008 03/10/2008 O PRESIDENTE DO IBAMA, resolve: Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio. Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades: XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR). Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação. -

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